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Sociedades Anônimas – Simplificação das Publicações Obrigatórias


Em 05 de agosto de 2019, a Medida Provisória de nº 892 trouxe significativa alteração no artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para torná-la mais flexível quanto ao regime de publicações obrigatórias das Sociedades por Ações.


O artigo 289 passa a permitir que as publicações dos atos societários possam ser realizadas no sítio eletrônico da própria Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e também no da entidade administradora de valores mobiliários da companhia, contanto que sejam certificadas digitalmente.


Além disso, as publicações deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da própria companhia, como forma de dar ainda mais transparência e publicidade aos seus atos.


Com estas novas medidas, observa-se um movimento de desburocratização nas rotinas de publicação das Sociedade Anônimas, o que irá gerar reduções expressivas nos custos dispendidos, até porque a Medida Provisória dispõe, de forma expressa, que as publicações no sítio eletrônico da CVM não serão objetos de cobrança.


Ainda, a CVM passou a ter competência para regulamentar como serão realizadas as publicações, e estabelecer quais deverão ser arquivadas perante às Juntas Comercias dos Estados, exceto, no entanto, quando se tratar de companhias fechadas, pois o correspondente regulamento será de competência do Ministro de Estado da Economia.


A Medida Provisória manteve a vigência do artigo 2 da Lei nº 13.818/2019, que alterou a redação do artigo 294 da Lei das S.A, o qual ampliou o valor máximo do patrimônio líquido das Sociedades por Ações de capital fechado, que poderão se beneficiar do regime simplificado de publicidade dos atos societários. Esta isenção trará significativas reduções de custos com publicações das companhias fechadas.


Desta forma, as companhias fechadas, com menos de 20 (vinte) acionistas e com patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), passam a estar dispensadas da obrigação de publicar os documentos e demonstrações financeiras que antecedem as assembleias gerais ordinárias.


Ficou mantida a obrigação de arquivar cópias das demonstrações financeiras e documentos acima mencionados perante a Junta Comercial do Estado competente, juntamente com a ata da assembleia geral ordinária que deliberar sobre os mesmos.


A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.


 


Corporations – Simplification of the Mandatory Publications


On August 5, 2019, Provisional Measure No. 892 introduced a significant change in article 289 of Law No. 6,404 / 1976 (Brazilian Corporate Law), making more flexible the rules related to mandatory publications of the Brazilian corporations.


Article 289 now allows the disclosure and publication of the corporate acts on the website of the Brazilian Securities Commission (CVM), subject to no cost, as well as on the website of the securities management entity which provides services to the corporation, provided that such documents are digitally certified by means of cryptographic signature.


Moreover, the publications shall be made available on the company's website, as a way to give even more transparency and publicity to their corporate acts.


Such new rules represent a movement of the Brazilian authorities towards a less bureaucratic environment for the companies, allowing a more expedite and cost-efficient publishing routine for public corporations.


Additionally, the new Rule allows CVM to issue rules as to how such publications will be made, and to establish those corporate acts that should be also filed with the Registry of Commerce. However, such rules are not applicable to closed corporations, which are only subject to the rules issued by the Ministry of the Economy.


The Provisional Measure maintained the effectiveness of article 2 of Law No. 13,818/ 2019, which amended the wording of article 294 of the Brazilian Corporate Law, increasing the maximum equity value of closed Brazilian corporations, which may benefit from the simplified regime for the publicity of the corporate acts and documents.


Thus, closed corporations, with less than 20 (twenty) shareholders, having a net worth equal to or inferior than BRL 10,000,000.00, are now exempt from the obligation to publish the financial statements/ documents that precede the ordinary general shareholders’ meetings in newspapers. This exemption will result in a significant reduction of the publication costs for closed corporations.


Nonetheless, closed corporations remain obliged to file copies of the above-mentioned financial statements/documents with the competent Registry of Commerce, along with the minutes of the ordinary general shareholders’ meeting that has voted on them.


The information contained in this Newsletter is general in nature and does not constitute legal advice.

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