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Sociedade Limitada Unipessoal


A Lei nº 13.874/2019, denominada “Lei da Liberdade Econômica” (LLE), entrou em vigor no último dia 20 de setembro, trazendo importantes alterações no Direito Empresarial.


Uma das mudanças mais relevantes refere-se à possibilidade de constituição de sociedades por uma única pessoa, sendo ela natural ou jurídica. Com efeito, o artigo 1.052 do Código Civil foi modificado, para expressamente admitir a figura da Sociedade Limitada Unipessoal.


Desta forma, não é mais exigida a constituição de sociedades por duas ou mais pessoas, eliminando-se, portanto, a figura do sócio minoritário detentor de participação societária simbólica ou meramente formal.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI publicou a Instrução Normativa nº 63, de 11 de junho de 2019, regulamentando a constituição da nova modalidade de sociedade, inclusive adotando atualizações no Manual de Registro de Sociedade Limitada, sendo desde já possível modificar os contratos sociais de sociedades existentes, para torná-la unipessoal.


É importante mencionar que a sociedade limitada unipessoal detida por uma única pessoa natural poderá adotar firma ou denominação. Caso adote firma, então o nome civil do sócio será incluído, de forma completa ou abreviada. A adoção de denominação social é permitida, com a inclusão da atividade econômica principal.

Finalmente, esclarecemos que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI mantém-se em vigor, porém ainda sujeita aos requisitos de capital social mínimo, atualmente equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Desta forma, haja vista a expressa permissão de sociedades limitadas unipessoais, as quais não estão sujeitas à exigência de capital social mínimo, entendemos que o tipo jurídico EIRELI tenderá a cair em desuso, na medida em que perderá a sua finalidade econômica.

A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.

 

Wholly Owned Limited Liability Companies

Law No. 13.874 / 2019 came into force on September 20th, bringing important changes in Brazilian Corporate Laws.


One of the most relevant changes refers to the possibility of incorporation of companies held by a single person, whether natural or legal. Indeed, Article 1.052 of the Brazilian Civil Code has been amended to expressly admit a new type of company: wholly owned limited liability company.


Thus, the Brazilian legal system no longer requires the organization of a limited liability company by two or more persons, thus eliminating the figure of the minority shareholder holding symbolic or merely formal equity interest.


The National Department of Corporate Registration (DREI) has published Rule No. 63, dated of June 11, 2019, regulating the organization of this new type of company, as well as approving of updates to the Limited Company Registration’s Guide. It is now possible to modify the Articles of Associations of any existing limited liability company, in order to adapt it to a wholly owned company.


It is important to mention that a wholly owned limited liability company held by one natural person may adopt a business name (“firma”) or corporate denomination. If it adopts a business name, the partner's civil name either may be included completely or abbreviated. The adoption of corporate denomination remains allowed, added by the main economic activity.


Finally, we clarify that the Individual Limited Liability Enterprise - EIRELI remains in force, but still subject to minimum capital requirements, which is currently equivalent to 100 (one hundred) times the highest minimum wage in force in the Brazil. Thus, in view of the fact that the new Law establishes the possibility to organize a wholly owned limited liability company, which is not subject to minimum capital requirements, we understand that EIRELIs will tend to fall into disuse, since it may lack from economic purpose.


The information contained in this Newsletter is general in nature and does not constitute legal advice.

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