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Operações Societárias de Drop Down na mira do Fisco


Uma das operações societárias mais utilizadas para a segregação de negócios, atividades ou unidades de produção é conhecida pelo nome de drop down e consiste num negócio jurídico por meio do qual uma sociedade transfere determinados componentes de seu patrimônio para a integralização de capital de uma outra sociedade, recebendo, em contrapartida, quotas ou ações do capital social da sociedade receptora. Esta operação societária divide espaço com a tradicional cisão parcial, cuja disciplina, bem mais complexa, está prevista na Lei de Sociedades Anônimas e no Código Civil.


Uma das principais diferenças entre o drop down e a cisão parcial reside no fato de que, na primeira, a sociedade que transfere a parcela de seu patrimônio, para integralização do capital social da sociedade receptora, recebe quotas ou ações da sociedade receptora, sem que ocorra mudança significativa em seu patrimônio, nem mesmo a redução de capital social. Isto porque, em substituição aos itens do ativo que forem transferidos à sociedade receptora na integralização de seu capital social, passarão a existir quotas ou ações (do capital da sociedade receptora), de igual valor.


Já na cisão parcial, são os acionistas ou sócios da sociedade transferente que receberão as novas participações societárias emitidas pela sociedade receptora, ficando extintas as ações ou quotas correspondentes à parcela patrimonial vertida e havendo necessária redução do capital social.


É importante notar que, na cisão, os credores da sociedade cindida possuem direitos especiais de oposição à operação, bem como os sócios ou acionistas podem exercer direitos de recesso, caso presentes os pressupostos legais para tanto. Já no caso do drop down, via de regra, o Código Civil e a Lei de Sociedades Anônimas não estabelecem direitos especiais do credor ou de sócios dissidentes.


Quanto à sociedade receptora da parcela patrimonial vertida pela sociedade transferente, deverão ser observadas as regras de constituição de sociedade ou realização de aumento de capital, com integralização em bens. Desta forma, caso a sociedade receptora seja uma sociedade limitada, os sócios subscritores do aumento responderão de forma solidária pelo valor da estimação dos bens conferidos ao capital social. Caso seja uma sociedade anônima, deverá ser apresentado um laudo de avaliação dos bens, emitido por peritos ou empresa especializada, de forma a cumprir o disposto no art. 8º da Lei de Sociedades Anônimas.


No entanto, o uso reiterado e indiscriminado da operação de drop down, como forma de reorganizar empresas e de segregar negócios e ativos, da qual resulte a passagem de ativos e passivos relacionados a uma unidade de negócios ou atividade econômica, pode expor a sociedade receptora a riscos elevados de responsabilidade tributária solidária por dívidas fiscais da sociedade transferente anteriores à operação.


O posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF vem sendo consistentemente firmado no sentido de que há responsabilidade solidária entre a sociedade receptora e a sociedade transferente, pelas obrigações tributárias contraídas até a data da operação de drop down, toda a vez que a operação societária realizada envolver a absorção pela sociedade receptora de parcela de patrimônio, consistente em ativos e passivos, da sociedade transferente (Acórdão CARF nº 3302-002.675 proferido pela 3ª Câmara/2ª Turma Ordinária – 19/08/2014; Vide também Acórdão CARF nº 15.33.939 proferido pela 4ª Turma DRJ e Acórdão CARF nº 1401-00.155).

A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.

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