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CVM Regulamenta as Assembleias Gerais a Distância Instrução CVM 622


A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 17 de abril de 2020, a Instrução Normativa n. 622 (“Instrução CVM 622”), que alterou parcialmente a Instrução CVM 481, de 17 de dezembro de 2015, permitindo que as companhias abertas realizem, parcial ou exclusivamente, as suas assembleias gerais de acionistas, por meios digitais. A referida Instrução regulamentou os novos dispositivos introduzidos na Lei de Sociedades Anônimas, aplicáveis às companhias abertas, por meio da Medida Provisória nº 931/2020.


A possibilidade de realização de assembleias gerais a distância, por meios digitais, atende a uma expectativa antiga do mercado de capitais e representa, em nosso modo de ver, um significativo avanço para o funcionamento das companhias listadas, na medida em que poderá, entre outros fatores, simplificar e ao mesmo tempo tornar os procedimentos da assembleia mais flexíveis e seguros.


De fato, a realização de assembleias gerais virtuais ou remotas poderá estimular o aumento da participação de acionistas minoritários, que, até então, permaneciam distantes dos processos decisórios, por razões diversas, tais como, a distância física do local onde se realizam os conclaves, os custos elevados de locomoção, as limitações de agenda, etc.


A Instrução CVM 622 não obriga as companhias a manterem sistemas digitais para a realização, nem mesmo na forma híbrida (isto é presencial e digital) de suas assembleias gerais. Desta forma, as companhias ainda podem escolher se preferem (i) manter as assembleias gerais exclusivamente na forma presencial; ou (ii) introduzir meios digitais para a realização, total ou parcial, dos conclaves em formato remoto.


Não obstante, entendemos que haverá uma forte tendência para que, ao longo dos próximos anos, todas as companhias passem a adotar, como prática permanente de governança corporativa, meios digitais para a realização das assembleias gerais, sobretudo na forma híbrida, permitindo aos seus acionistas a opção de participarem de forma presencial ou remota, segundo suas próprias conveniências.


Tal tendência se assenta na percepção por parte dos stakeholders de que os meios remotos de participação, além de serem mais baratos, permitem uma alocação de tempo e de agenda mais razoáveis e conciliáveis com os demais compromissos profissionais dos acionistas. Por outro lado, sob a ótica das companhias, a possibilidade de participação de acionistas nos conclaves, por meios remotos, poderá propiciar, entre outros efeitos positivos, um real incentivo para que os acionistas minoritários participem, de forma mais ativa, dos processos de decisão societária, combatendo o absenteísmo e fortalecendo os vínculos societários com a companhia, aumentando e melhorando a comunicação entre eles, conferindo maior transparência e simetria informacional.


Cabe mencionar que, o Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC já recomendava a utilização de modelos, que facilitassem a participação dos acionistas nas assembleias gerais, sugerindo, inclusive, a preparação de manuais de participação dos acionistas, bem como, a inclusão de sistemas para a transmissão digital das assembleias, a utilização de assinaturas eletrônicas, a certificação e os boletins de voto a distância.


Não obstante, remanesciam lacunas e restrições na legislação societária que dificultavam a utilização dos métodos remotos de assembleias, como, por exemplo, a necessidade de a reunião ser instalada na sede social ou, em caso de impossibilidade e de forma excepcional, fora da sede, mas sempre no mesmo Município onde se localizava a sede da companhia.


A par dos aspectos legais acima apontados, havia muita incerteza relativa aos sistemas de tecnologia disponíveis no mercado para a realização segura de assembleias e das potenciais responsabilidades que poderiam atingir a companhia em caso de falhas no seu funcionamento, vazamento de dados, etc.

No entanto, nos dias atuais, o mercado já dispõe de tecnologias sofisticadas o bastante para a realização de assembleias e reuniões virtuais, que permitem inclusive a gravação integral e o backup da reunião, o compartilhamento de documentos em tempo real, a interação entre participantes, o acesso mediante senha privativa, a gestão do uso de microfone pelos participantes, etc.


Desta forma, entendemos que a introdução de meios digitais para a realização, total ou parcial, de assembleias gerais a distância será um movimento irreversível no ambiente das companhias abertas e representará um forte avanço nas boas práticas de governança corporativa.


Em relação à nova norma, a Instrução CVM 622 inovou ao permitir que as companhias realizem as assembleias gerais de forma: (i) exclusivamente digital, isto é, totalmente remotas, nas quais os acionistas poderão participar, debater e votar exclusivamente através do sistema eletrônico escolhido; ou (ii) parcialmente digital, isto é, assembleias híbridas, que ocorrem de forma presencial, porém com a inclusão de meios tecnológicos para a transmissão da reunião em tempo real, com a possibilidade de participação dos acionistas a distância.


De acordo com a Instrução CVM 622, o sistema eletrônico escolhido para a realização de assembleias gerais a distância deverá assegurar aos acionistas participantes: (i) o registro da presença e dos votos; (ii) as suas intervenções e manifestações no decorrer da assembleia, inclusive o voto, bem como a visualização de documentos apresentados; e (iii) a gravação integral da assembleia.


A Instrução CVM 622 inovou também ao permitir aos acionistas, que queiram participar remotamente, a possibilidade de enviarem os seus votos por meio de boletim de voto a distância (BVD), a fim de assegurar o exercício do direito de voto, sem, contudo, excluir a possibilidade de participarem remotamente, inclusive substituindo o voto enviado através do BVD, pelo voto proferido durante o conclave.


Ressaltamos, também, que a Instrução CVM 622 determinou que as assembleias gerais realizadas de forma exclusivamente digital serão consideradas como realizadas na sede da companhia, extinguindo a anterior exigência relativa à realização dos conclaves exclusivamente na localidade da sede social.


Para o ano de 2020, as companhias poderão realizar as suas assembleias gerais em ambas as modalidades, mesmo que não tenham informado em seus Editais de Convocação, publicados antes de 17 de abril, as regras e procedimentos de participação e voto a distância, além das informações de acesso e utilização do sistema eletrônico. No entanto, para isto, estas informações devem ser publicadas como Fato Relevante, no prazo máximo de 5 dias antes da data marcada para a assembleia, com objetivo de informar aos acionistas.

A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.

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