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Contrato de Consórcio e a Responsabilidade Solidária das Sociedades Consorciadas


O contrato de consórcio é instrumento amplamente utilizado nas transações comerciais e empreendimentos conjuntos, notadamente aqueles relacionados aos projetos de engenharia e construção, infraestrutura e desenvolvimento imobiliário. O contrato deverá os elementos essenciais à sua caracterização, descritos no art. 279 da Lei de Sociedades Anônimas.


Um dos aspectos mais relevantes do contrato de consórcio é a correta descrição do empreendimento que constituirá o objeto do consórcio, findo o qual o consórcio deverá extinguir-se. Tal objeto deve ser específico, único, sendo, portanto, a causa de sua celebração. Isto significa que o objeto do consórcio não poderá abranger todas as atividades ou todo o objeto social das consorciadas, mas sim a descrição de um projeto ou empreendimento específico. Decorre daí a própria essência do contrato, que visa à conjugação de esforços e competências das partes consorciadas para a consecução de um objetivo identificado e comum.


A definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, bem como das prestações específicas, é também condição elementar do contrato de consórcio. É importante fixar as atribuições de cada parte para delimitar as responsabilidades, já que as partes não são, em regra, solidariamente responsáveis pelas obrigações consorciais convencionadas[1].


Não obstante, é importante consignar que as responsabilidades perante consumidores, as obrigações trabalhistas e as decorrentes da lei de licitações importam solidariedade entre as partes consorciadas. Este entendimento vem sendo reiterado pela jurisprudência brasileira, admitindo a responsabilidade solidária das sociedades consorciadas, sobretudo em relação às obrigações trabalhistas do consórcio.


Neste sentido, temos o Acórdão do TRT-2 - Recurso Ordinário - RO 00010711820125020331 SP 00010711820125020331 A28 (TRT-2), publicado em 23/1/2015. O principal argumento para a determinação da responsabilidade solidária é o de que o consórcio de empresas envolve o compartilhamento de patrimônio e de fundo de comércio em busca de objetivos comuns, equiparando-se ao grupo de empresas tratado no § 2º do art. 2º da CLT.


A jurisprudência vem reconhecendo que a finalidade do consórcio é a execução de empreendimento conjunto e a busca de benefícios por cada um dos consorciados que o constituem, ou seja, lucro comum. Aponta-se que o labor do empregado no consórcio proporciona lucros às empresas dele integrantes em decorrência de único contrato de trabalho, justificando-se, portanto, a responsabilização solidária das partes.




A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.

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[1] Cf. Art. 278, parágrafo primeiro.

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