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Atualização do CNPJ das empresas estrangeiras



A Instrução Normativa nº 1.634, da Receita Federal do Brasil, publicada em 06 de maio de 2016, instituiu novas obrigações para as sociedades domiciliadas no exterior que tenham inscrição no CNPJ ou que irão se cadastrar junto à Receita Federal neste ano de 2017.


A partir do dia 1º de julho de 2017, para que as sociedades estrangeiras possam se inscrever no CNPJ ou realizar alterações cadastrais deverão cumprir com as seguintes exigências perante à RFB:

  • Informar os seus representantes legais

  • Informar a cadeia de participação societária até os beneficiários finais ou entidades equiparadas, em até 90 dias da data da inscrição

Segundo o art. 8º, parágrafo 1º da referida I.N., considera-se beneficiário final a pessoa física que detenha, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da sociedade estrangeira e/ou que detenha ou exerça preponderância nas deliberações sociais, e que tenha poder para eleger a maioria dos administradores da sociedade, mesmo que não exerça o seu controle.


É importante destacar que, as companhias abertas (com valores ou títulos mobiliários negociados em bolsa de valores), bem como as entidades sem fins lucrativos, os organismos multilaterais, as entidades governamentais, entre outras, se equiparam aos beneficiários finais, para os efeitos da I.N.


Para que o registro seja realizado e concluído, serão exigidos os seguintes documentos:

  • ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade;

  • documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade, emitido no país de origem;

  • ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;

  • cópia autenticada da procuração que nomeie o seu representante legal no Brasil (caso não seja o próprio ato constitutivo), sendo certo que o representante legal deve ser residente no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos, no País, pertencentes à entidade estrangeira e representá-la perante a RFB;

  • cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e

  • quadro de sócios e administradores.

Vale ressaltar também que, segundo o art. 19 da I.N., as sociedades estrangeiras que possuem CNPJ com o objetivo exclusivo de realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, também deverão informar, a respeito da entidade que exerça influência significativa, se essa (i) possui mais de 20% do capital da entidade nacional isoladamente ou em conjunto com pessoas a elas ligadas; ou se (ii) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maiorias dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controla-la. Estas entidades devem apresentar, além dos documentos já mencionados acima, o contrato de constituição de representante e o contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço.


Finalmente, é importante salientar que se as sociedades estrangeiras que não cumprirem com as novas regras até o dia 31 de dezembro de 2018, terão o seu CNPJ suspenso.



A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.

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