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Alteração Extraordinária dos Prazos de Realização das Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuai


De acordo com a Medida Provisória nº 931, publicada em 30 de março de 2020 (“Medida Provisória”), foram aprovadas, em caráter de urgência, alterações de determinados dispositivos do Código Civil e da Lei de Sociedades Anônimas, para permitir, de forma extraordinária, o adiamento dos prazos para a realização das Assembleias Gerais Ordinárias, das Sociedades Anônimas, e das Reuniões Anuais de Sócios, das Sociedades Limitadas, em virtude das medidas de precaução, adotadas em território nacional, contra os riscos de contágio ao COVID-19.


Desta forma, as Sociedades Anônimas, estabelecidas em território brasileiro, cujos exercícios sociais se encerrem entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária até o último dia do sétimo mês, contado do término do seu exercício social.


A Medida Provisória ainda previu que as eventuais disposições contratuais que exijam a realização, pelas sociedades anônimas, da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido acima, serão consideradas sem efeito, exclusivamente no exercício de 2020.


Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários foram, por disposição da mesma Medida Provisória, prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária no prazo acima mencionado, ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.


O parágrafo terceiro do artigo primeiro da referida Medida Provisória previu, ainda, que, salvo no caso de previsão diversa no estatuto social de cada sociedade anônima, conforme o caso, poderá o conselho de administração deliberar, ad referendum da Assembleia Geral, os assuntos considerados urgentes, de competência da assembleia geral.


As disposições do artigo primeiro da Medida Provisória são aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.


De acordo com o disposto no artigo 2º da Medida Provisória, até que a assembleia geral ordinária referida acima seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos intermediários, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.


A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) foi autorizada, pela mesma Medida Provisória, em caráter excepcional, a prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, durante o exercício de 2020, para companhias abertas, fixando, neste caso, a nova data para a apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.


No que diz respeito às Sociedades Limitadas, estabelecidas em território brasileiro, cujos exercícios sociais se encerrem entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, o artigo 3º da Medida Provisória estabeleceu que estas sociedades poderão, excepcionalmente, realizar a Assembleia ou Reunião Anual de Sócios, a que se refere o art. 1.078, do Código Civil, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.


Da mesma forma, a Medida Provisória determinou que as disposições contratuais que exijam a realização da Assembleia ou Reunião Anual de sócios, em prazo inferior ao estabelecido acima, serão consideradas sem efeito no exercício de 2020 e prorrogou os mandatos dos membros da administração e do conselho fiscal, até a data de realização da Assembleia ou Reunião Anual.


Além das alterações acima, a Medida Provisória estabeleceu, em relação aos documentos societários que forem assinados no período de suspensão ou restrição dos serviços de registro, prestados pelas juntas comerciais estaduais, as seguintes regras excepcionais:


I - os atos societários e documentos sujeitos a arquivamento, que tiverem sido assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, serão apresentados para registro, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que os serviços prestados pela junta comercial forem normalizados, preservando-se todos os efeitos do arquivamento desde a data de assinatura dos mesmos, na forma do artigo 36, da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994;


II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.



A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.

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Extraordinary Amendment to the Legal Terms for the Holding of the Annual General Shareholders’ Meetings and Annual Partners’ Meetings


In accordance with Provisional Measure No. 931, published on March 30, 2020 (“MP”), amendments to the provisions of the Brazilian Civil Code and the Brazilian Corporation Law were approved, to allow, on an exceptional basis, the postponement of deadlines for the holding of the Ordinary General Shareholders’ Meetings, of the Corporations, and of the Annual Partners’ Meetings, of the Limited Companies, due to the precautionary measures, adopted in Brazilian territory, against the risks of infection by COVID-19.


Accordingly, the Corporations, established in the Brazilian territory, whose fiscal years end between December 31, 2019 and March 31, 2020 may, exceptionally, hold the annual general meeting until the last day of the seventh month, counted from the end of the its fiscal year.


The MP also established that any contractual provisions that require the holding of an ordinary general shareholders’ meeting by Corporations in a period shorter than that established above, will be considered void, exclusively in the fiscal year of 2020.


The terms of office of members of the management, fiscal council and statutory committees were, by provision of the same MP, extended until the holding of the ordinary general shareholders’ meeting within the aforementioned period, or until the meeting of the administration, as appropriate.


The third paragraph of article 1 of the aforementioned MP also provided that, except as otherwise established in the bylaws of each Corporation, as the case may be, the board of directors may decide, ad referendum of the General Shareholders’ Meeting, on those considered urgent matters that were included within the competence of the general meeting.


The provisions of article 1 of the MP are also applicable to public companies, mixed capital companies and subsidiaries of said corporations and companies.


According to the provisions of article 2 of the MP, until the date when the Annual General Shareholders’ Meeting referred to above is held, the board of directors, if any, or the board of directors may, regardless of the amendment to the bylaws, declare interim dividends, pursuant to of the provisions of article 204 of the Corporation Law.


The Securities and Exchange Commission (“CVM”) was authorized, by the same MP, on an exceptional basis, to extend the terms established in Law No. 6,404, of 1976, during the year of 2020, for public corporations, establishing, in this case, the new date for the presentation of the respective financial statements.


With regard to Limited Companies whose fiscal years end between December 31, 2019 and March 31, 2020, article 3 of the MP established that these companies may, exceptionally, hold the Annual Partners’ Meeting, as provided for in article 1,078, of the Brazilian Civil Code, within seven months, counting from the end of its fiscal year.


Likewise, the MP determined that the contractual provisions that require the holding of the Annual Partners' Meeting in a period shorter than that established above, will be considered to have no effect in the year 2020 and also extended the terms of offices of the members of the management and of the board of officers, until the date of the Annual Partners’ Meeting.


In addition to the above changes, the MP established, in relation to the corporate documents that are signed during the period of suspension or restriction of registration services, provided by the state commercial boards, the following exceptional rules:


I - the corporate acts and documents subject to filing, which have been signed as of February 16, 2020, will be presented for registration, within 30 (thirty) days, counted from the date on which the services provided by the commercial board are normalized, preserving all the effects of the filing since the date of their signature, pursuant to Article 36 of Law No. 8,934, of December 18, 1994; and


II - the requirement of a prior filing of a corporate act for the issuance of securities and for other legal transactions is suspended as of March 1, 2020 and the filing must be made at the respective state commercial board within 30 (thirty) days , counted from the date on which the commercial board reestablishes the regular provision of its services.




The information contained in this Newsletter is of a general nature and does not constitute legal advice.

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