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Admitida a Exclusão por Justa Causa do Sócio Majoritário - Administrador de Sociedade Limitada


Em decisão unânime, nos autos do Recurso Especial de nº 1653421, o Superior Tribunal de Justiça considerou admissível ação judicial proposta por sócios representando a minoria do capital social, visando a dissolução parcial da sociedade, mediante a exclusão do sócio majoritário-administrador, em virtude de comprovada prática de falta grave na administração da empresa. No caso, o sócio administrador era detentor da maioria do capital social de sociedade limitada e exercia, de forma concomitante, o cargo de administrador de outra empresa concorrente, caracterizando ato de concorrência desleal.

A decisão reforçou o entendimento doutrinário sobre o artigo 1.030 do Código Civil, que dispõe sobre a possibilidade de exclusão judicial de sócio, mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações. O Acórdão reconheceu que a exclusão judicial requer a maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Desta forma, se o sócio a ser excluído é detentor da maioria do capital social, devem ser descontadas as quotas por este detidas, porém a maioria do capital remanescente deve ser alcançada para que se promova judicialmente a exclusão.

A decisão reforçou o entendimento de que a exclusão, por via judicial, do sócio majoritário descumpridor de seus deveres, tem o seu fundamento no princípio da preservação da empresa, impedindo que atos ilícitos, abusivos ou prejudiciais à empresa possam colocar em risco a continuidade do negócio.

A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.

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The Exclusion of the Majority – Managing Partner of a Limited Liability Company

The Brazilian Superior Court of Justice admitted by unanimous vote a plea filed by shareholders representing the minority capital stock, with the purpose to exclude de majority-managing partner of the corporate capital, due to evidenced gross fault performed while managing the company. In the case at hand, the managing partner held the majority of the company’s capital, while was, simultaneously, the manager of another competing company, characterizing an act of illicit competition.

The decision reinforced the doctrine’s majority understanding regarding article 1.030 of the Brazilian Civil Code, which rules the judicial exclusion of a member of the partnership, by majority decision taken by the remaining partners, due to gross fault. The Superior Court‘s decision recognized that the judicial exclusion foreseen in Article 1.030 requires the approval by partners representing the majority of the capital stock, excluding the equity shareholding held by the partner whose exclusion is being sought.

By this reason, if the defaulting partner holds the majority of the capital stock, the shares held by him/her shall not be take into account in order to reach a majority decision referred to by Article 1.030.

The decision reinforced the understanding that the judicial exclusion of a majority member of the partnership, who has performed a gross fault, is grounded in the principle of company’s preservation, preventing that illicit, abusive or harmful acts against the company could jeopardize the continuation of the business.

The information herein contained is of a general nature and is not legal counsel.

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